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Rescisão Unilateral Pela Operadora: Ela Pode?

Rescisão unilateral pela Operadora: ela pode?

 

 

 

Pílula de Conhecimento – Planos de Saúde, Parte 09

Rescisão unilateral pela operadora: ela pode?

 

Sejam bem vindos a mais uma Pílula de Conhecimento sobre saúde!!

Eu sou a Tati, franqueada da Drs. protect, e se você está nos acompanhando desde o começo, tenho certeza de que já está quase virando um especialista no assunto! ?

Mas ainda faltava falarmos de um assunto muito importante.

Afinal, muito se fala sobre rescisão do Plano de Saúde pelo consumidor ou beneficiário.

Geralmente essa rescisão tem como objetivo a vontade do beneficiário de trocar o Plano  de Saúde por um mais barato ou apenas melhorar a rede.

Mas pouco se fala por aí sobre a rescisão pela Operadora de Saúde… pode?

Em quais casos?

Se você ainda não sabe o que a lei e a jurisprudência dizem sobre o assunto, essa Pílula de Conhecimento é pra você!

Se estiver sem tempo para ler e quiser ver o vídeo, segue o link do nosso Canal do Youtube:

 

 

Vamos lá!

No último post, o Richard nos explicou quais são as regras de rescisão de um Plano de Saúde pelo beneficiário.

Mas e se a operadora de saúde não quiser mais esse beneficiário como cliente e decidir rescindir o contrato do Plano de Saúde?

Ela pode simplesmente rescindir o contrato sem motivo algum?

E a reposta é: depende!

Depende do tipo de Plano de Saúde!!

Nos Planos de Saúde Empresariais com mais de 30 beneficiários ela, Operadora, pode, sim, rescindir o contrato sem motivo algum.

Desde que isso conste em cláusula expressa no contrato celebrado entre as partes, conforme dispõe o artigo 17, da Resolução Normativa 195.

Deve-se, ainda, nesses casos, respeitar-se o período de 12 meses de vigência e o prévio aviso de 60 dias.

Essa regra também valia para os contratos com menos de 30 vidas, o que não era nada bom.

Principalmente para empresas pequenas que tinham pouco poder de negociação perante as operadoras.

Do outro lado, os Planos de Saúde Individuais e Familiares contam com maior proteção da lei, visto que o artigo 13 da Lei 9656/98 proíbe essa rescisão unilateral imotivada.

 

 

A operadora, nesses planos, poderá rescindir unilateralmente apenas nos casos de inadimplência por um período superior a 60 dias ou fraude.

E, ainda assim, deve comprovadamente notificar o beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Importante: esses 60 dias de inadimplência não precisam ser consecutivos, podem ser somados ao longo da vigência de 12 meses.

Temos então essas duas regras: de um lado, as empresas, que podem ter seus contratos cancelados pelas operadoras sem motivação e, de outro, as pessoas físicas que precisam receber um motivo plausível para essa rescisão.

Percebam que as pequenas empresas acabavam entrando numa briga, na qual não tinham as mesmas armas pra lutar do que as empresas de maior porte.

Tão importante quanto: muitas famílias, hoje, fazem uso de um CNPJ para ter acesso a Planos de Saúde com um preço mais baixo do que se contratassem no CPF.

Essas empresas de menor porte ficavam, então, em uma relação de consumo de desigualdade.

Elas têm a vulnerabilidade da uma pessoa física e a natureza jurídica de uma empresa.

E foi por isso que, em 2019, a 4 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, numa ação proposta em face da Unimed, entendeu que as empresas com menos de 30 beneficiários têm a mesma vulnerabilidade dos consumidores das modalidades Individual ou Familiar.

Estabelecendo, portanto, em sua decisão que operadoras de Planos privados de Saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.

As Operadoras, devem, assim, seguir as mesmas regras que regem os Planos de Saúde Individuais e Familiares.

Ou seja, só podem rescindir unilateralmente um Plano de Saúde por inadimplência ou fraude!

Muita gente concordou e muita gente discordou, dizendo que esta decisão judicial pode gerar uma insegurança jurídica dentro das operadoras.

Mas a vida é assim, sempre temos os dois lados de uma mesma história!

 

 

O que uma decisão judicial mudou em relação às regras de cancelamento do Plano de Saúde pela empresa cliente?

Veja nosso blog post a respeito clicando aqui!

 

 

Conclusão

Então, já sabe, se você tem um Plano de Saúde Empresarial com menos de 30 beneficiários (ou um plano Individual ou Familiar), a operadora não pode rescindir o contrato sem motivo!

Já se você tiver um Plano de Saúde com mais de 30 beneficiários, basta para a rescisão que a Operadora cumpra a cláusula acordada no contrato, o aviso prévio de 60 dias e respeitar a vigência mínima de 12 meses.

Pronto, agora você já sabe tudo sobre as regras de cancelamento pelas Operadoras de Saúde de acordo com o tipo do Plano de Saúde!

Curtiu este nosso conteúdo?

Se você ainda tiver alguma dúvida, entre em contato com um Dr(a). protect!

abs!!

Tati 🙂

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