- Súmula 21 da ANS: Plano de Saúde sem amarras!
- Conclusão
Pílula de Conhecimento – Plano de Saúde, Parte 10
Súmula 21 da ANS: Plano de Saúde sem amarras!
Muita gente acaba não trocando de Plano de Saúde por causa das carências.
Passam anos e anos pagando boletos altíssimos só para não precisar cumprir as carências novamente.
Se você é uma dessas pessoas, sorria!
Seus problemas acabaram!
Essa Pílula de Conhecimento foi feita exclusivamente para você!
Se estiver sem tempo para ler e quiser ver o vídeo, segue o link para o vídeo que está no nosso Canal do Youtube:
Vamos lá, como já falei na introdução, muita gente acaba ficando num Plano de Saúde caro só para não precisar cumprir prazos de carência novamente.
Mas e se eu te contar que tanto a Lei 9656, quanto a Súmula 21 da ANS te protegem?
E se eu te contar que dentro da mesma operadora você pode, sim, mudar de Plano de Saúde, levando todas as carências já cumpridas?
Não apenas isso!
Mesmo que você mude o tipo de contratação (sai de um Plano de Saúde Empresarial e vai pra um Plano por Adesão, por exemplo), se você já tiver cumprido as carências, está liberadoooo!
Agora você me pergunta:
Mas Tati, inclusive não terei carência para parto e doença pré-existente??
Eu respondo com um singelo e despreocupado sorriso no rosto: Siiiiiiiiim!!! Isso mesmo!!!
Você leva todas as carências que já cumpriu no plano anterior…
Então, se você já cumpriu pré-existência e parto, leva também!
Ou seja, os prazos de carência já cumpridos não podem ser recontados desde que a migração de Plano de Saúde se dê dentro da mesma operadora .
Vejo que você aí do outro lado da tela animadamente me pergunta nesse momento:
então mesmo que eu vá para um Plano de Saúde Superior, mais completo, não terei carência nem na nova rede “extra” contratada?
Calma lá, caro telespectador!!
Nesse caso, pode, sim, ser exigido novo prazo de carência para aquelas coberturas e serviços que não estavam abrangidos pelo contrato anterior.
Isso inclui tanto uma nova rede referenciada, como o tipo de acomodação.
Então, se o seu Plano de Saúde era do tipo Ambulatorial e não previa internação, nesse caso você terá, sim, que cumprir carências inclusive para parto!
Ou, se seu Plano de Saúde anterior tinha Acomodação do tipo Enfermaria e foi para um plano com Acomodação Apartamento, que é o com quarto individual.
Mas faz sentido né?
Porque a Lei e a Súmula dizem dos prazos já cumpridos…
Ora, na Rede de Atendimento nova não houve prazo já cumprido!
Essas novas carências devem obedecer a regra geral do artigo 12, inciso V da Lei 9656, a qual prevê o prazo máximo de 300 dias de carência para parto a termo e 180 dias para os demais casos, além da obrigatoriedade da Operadora de Saúde comunicar previamente o consumidor sobre esses prazos.
Nesse sentido, mais um ordenamento te protege, que é o Código de Defesa do Consumidor, que diz no inciso III do artigo 6º que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de suas características.
Apenas um último ponto importante: para que você tenha direito a usar essas carências já cumpridas, não pode ter havido uma interrupção entre os dois contratos!
Precisa emendar um no outro!
Você já sabe quais as regras para o Reajuste do Plano de Saúde da sua empresa em 2021?
Veja nosso blog post a respeito clicando aqui!
Conclusão
Então querido amigo, querida amiga, se você está em um Plano de Saúde pagando valores altíssimos, não se desespere!
Quase sempre há uma luz no fim do túnel!
Se você está em um Plano de Saúde por Adesão e pretende mudar para um plano Empresarial para economizar, se você fizer isso dentro da mesma operadora poderá levar todas suas carências!
Ou ainda, se você tem um Plano de Saúde Empresarial, mas precisa contratar um Plano por Adesão, segue o mesmo princípio!
Ficou com dúvida?
Entre em contato com uma Dra ou um Dr protect!
Estamos aqui sempre à disposição para te ajudar!
Obrigada pela companhia e até a próxima!
Matéria super esclarecedora! Parabéns!!! Dúvida: a operadora é obrigada a formalizar um adendo com a aplicação da Súmula 21 e a consequente redução de carências previstas no plano contratado?
Olá, S Sato!
A Súmula 21 não obriga as Operadoras a formalizarem esta redução de carências na troca de um plano de saúde por outro plano dentro da mesma Operadora; a Súmula 21 apenas esclarece que “devem ser considerados todos os prazos de carência já cumpridos pelos beneficiários” no plano de saúde anterior. Porém, é prática usual no mercado, sempre que o cliente entra em um Plano de Saúde, o envio formal do “Aditivo de Redução dos prazos máximos de carência”. Ainda assim, infelizmente tem sido comum uma Operadora de Saúde não permitir a troca de um Plano de Saúde por outro plano dela mesma, em variados contextos (ex: troca por um plano de saúde mais enxuto e barato ou troca de plano de um segurado com idade mais avançada). Ah, já íamos esquecendo de comentar: este cenário tem levado a vários questionamento na Justiça por conta de segurados que entendem ter este direito (e que entendemos que têm esse direito mesmo, diga-se!!!). Esperamos ter ajudado! abs
Obrigada pelas informações!! E quanto ao término do período de remissão ( PLANO COLETIVO), Há possibilidade de continuar no mesmo plano? A súmula 13 só protege os planos individuais e familiares ? E as carências? Ao término do período de remissao, há necessidade de cumprir novos prazos de carência?
Oi, Gisele.
Se estamos falando de um plano coletivo empresarial, ou seja, o titular trabalhava em uma empresa que contratava o plano de saúde, quando este titual falece, o vínculo trabalhista deixa de existir. Nesse caso, é necessário entender o que está definido no contrato entre Operadora de Saúde e empresa como aserá tratado o caso de remissão. Algumas empresas incluem que os familiares continuem por até 5 anos no plano, sem a cobrança de mensalidades.
Já se estamos falando de um plano coletivo por Adesão, o cenário é diferente.
Com o falecimento do titular, este contrato será finalizado, mas em tese seus familiares terão direito a remissão.
O detalhe é entender como tal remissão está definida entre a Operadora de Saúde e a empresa Administradora de Benefícios que oferece o produto.
Quanto às carências, se elas já foram cumpridas elas não devem existir no caso de remissão!
E, se necessário contratar um novo plano ao término da remissão, estas carências também deixarão de existir, ok?
Boa sorte!